terça-feira, 12 de novembro de 2013

Incoerência Jurídica


Uma turma de jovens que, na maioria das vezes, sequer se conhecem, encontram-se numa praça qualquer, a fim de manifestarem contra o aumento da passagem de ônibus, por exemplo. Uns, mais exaltados, começam a quebrar lixeira, portas de bancos e vidro de ônibus. São detidos pela polícia, levados a uma delegacia e lá são autuados por, entre outros crimes, formação de quadrilha. Isso mesmo: "Formação de Quadrilha", Art. 288 do Código Penal, "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Uns diriam que cabe sim o crime de quadrilha, pois de alguma forma associaram-se para cometer crimes, já que o fator tempo de associação não está consignado na lei.
Num outro episódio, uma turma de Deputados, empresários, bancários, dirigentes partidários e até um graduado funcionário do Governo Federal, num total de 25 pessoas, unem-se num propósito comum: roubar o erário e comprar deputados para aprovação de matérias de interesses do governo federal. É tudo muito organizado, com cada um desempenhado um papel pré-determinado na associação criminosa. Fazem isso deliberadamente por anos e roubam mais de R$ 300 milhões da viúva. Levados ao tribunal pugnam pela absolvição do crime de formação de quadrilha, não obstante terem sido condenados, com trânsito em julgado, pelos crimes de Corrupção Ativa/Passiva e lavagem de dinheiro. E, pasmem! Alguns ministros do STF compactuam com a tese de que, nesse caso, não cabe a Formação de Quadrilha. Ou seja, os jovens que mal se conhecem responderão por quadrilha (Art. 288 CP), e os condenados do Mensalão Não responderão por Formação de Quadrilha. Vem cá: Formação de Quadrilha é crime que só pode ser aplicado a pobre ou bandido comum? Outra coisa: como um bando, julgado no mesmo processo, pelos mesmos crimes, condenado por estes crimes, livrar-se-á do crime de Formação de Quadrilha? Só não haveria o crime de quadrilha ou bando se não houvesse os outros crimes que dão azo ao último. Pra mim é lógico. Se o bando NÃO cometeu crime, não há que se falar em formação de quadrilha, pois não houve crime. Se o bando foi condenado pelos crimes a ele imputado, DEVE, o bando, ser apenado, também, pelo crime de Formação de Quadrilha. Eu entendo que o Crime de Formação de Quadrilha, assim como a lavagem de dinheiro e a receptação é, por definição, um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Logo, se algum mensaleiro for, por força desses famigerados Embargos Infringentes, absolvidos do crime de Formação de Quadrilha, estará estabelecida uma das maiores incoerências jurídicas dos tempos modernos.

Por Cloves Reges Maia, brasileiro que torce para que a justiça seja feita e os corruptos do mensalão cumpram suas penas.

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